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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (P.A.T.)

✅ É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).


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⚠️ Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT (mantendo o comprovante de postagem da agência) ou via internet através do site do M.T.E, mantendo o comprovante de adesão eletrônica. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.


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📌 Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:


1) manter serviço próprio de refeições;


2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e


3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva.


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📌 IMPORTANTE: A alimentação não poderá ser concedida em dinheiro, conforme depreende o artigo 13, inciso IV, letra “a” da Portaria SIT/DSST n° 003/2002, bem como o artigo 457, § 2 da CLT.


Para saber mais, acesse o link https://www.instagram.com/p/CgM6WbwOtk9/



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