📌 Conforme artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada, mais conhecido como HORÁRIO DE ALMOÇO, é um intervalo OBRIGATÓRIO para quem tem JORNADA diária ACIMA DE 6 HORAS, sendo de no MÍNIMO 1 HORA e no MÁXIMO 2 HORAS.
📍Caso a jornada seja SUPERIOR A 4 HORAS e NÃO EXCEDA 6 HORAS, será GARANTIDO o intervalo de 15 MINUTOS, conforme preceitua o §1° do artigo 71 da CLT.
⚠️ No parágrafo 4° é previsto que A NÃO CONCESSÃO do intervalo intrajornada, IMPLICA O PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 50%(verificar o percentual de hora extra previsto em CCT) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tal pagamento tem natureza INDENIZATÓRIA.
📣 MAS VAMOS AO QUE INTERESSA!
❓PODE OU NÃO HAVER A REDUÇÃO DO TEMPO DE ALMOÇO, MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL?
ANTES da reforma trabalhista de 2017:
O intervalo intrajornada só poderia ser reduzido por ato do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APÓS a reforma trabalhista de 2017:
Foi incluído o Artigo 611-A que a CONVENÇÃO COLETIVA e o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO têm PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando, entre outros, dispuserem sobre:
III – Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 MINUTOS para JORNADA SUPERIOR a 6 HORAS.
✅ Em resumo, a REDUÇÃO do intervalo intrajornada para 30 MINUTOS só pode ser feito mediante previsão em CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
❗Caso a empresa não tenha acordo coletivo ou CCT, verifique com o sindicato da categoria como proceder para conseguir tal autorização.
Para saber mais, acesse o link https://www.instagram.com/p/Cge-rFBJybZ/